LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 35. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dela;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as Resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
(Redação dada pela emenda n. 01 de 2010).
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a
promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos
casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado.
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para essa
finalidade;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de
Contas dos Municípios